terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

A Ladainha da Defesa.


Alguns meses a fio e nada de concreto no gerenciamento dos proventos dos militares.

A movimentação solitária da UNEMFA, embora uma semente lançada, não é suficiente para mover o mecanismo de reparação dos prejuízos até aqui contabilizados.

Urge providências imediatas, como a revisão da MP/LRM e majoração dos soldos.

O estudo proposto pelo atual ministro da defesa não dá sinais de avanço.

As festas de final de ano e o carnaval são fortíssimos aliados nesse processo de empurrar com a barriga essas questões.

Não há o que comemorar!

Estamos cansados das ladainhas!

Um comentário:

Anônimo disse...

Inconstitucionalidade da MP 2215
As omissões constantes no antigo artigo 62 da CF, levaram o Executivo a promover um festival de MP e reedições, tanto que entre o período de outubro/88 e setembro/01 foram editadas 616 Medidas Provisórias, acrescidas de 5.513 reedições, uma verdadeira festa, causando apreensão e indignação na comunidade jurídica pátria, levando o Congresso Nacional a aprovar a EC 32/2001, visando coibir os descalabros do executivo, cujo texto encontra-se transcrito abaixo.

“...
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
...
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”
Destarte, se extrai dos textos acima transcritos, que jamais poderia ter o legislador, no artigo 2° da EC 32, deixado de ditar um prazo para que as MP em vigor fossem votadas ou perdessem a eficácia, contrariando, frontalmente, as determinações inseridas no artigo 1° da própria EC, atual artigo 62 da CF, assim como, afrontando, ainda, o artigo 2º da CF, que trata da independência dos poderes, pois deu força de lei a MP (editadas pelo Executivo) sem que fossem apreciadas pelo Legislativo, traduzindo-se aí a sua inconstitucionalidade.
Quanto ao § 11 do artigo 62 da CF, há de se argüir, também, sua inconstitucionalidade, porquanto se houve uma rejeição pelo Congresso Nacional ou uma perda de eficácia sem que o mesmo se preocupasse em editar um decreto legislativo regulando as relações jurídicas advindas, demonstrando, dessa forma, a sua reprovação quanto à matéria. Nesse sentido, dar eficácia jurídica aos atos praticados durante sua vigência é afrontar a independência dos poderes (artigo 2° da CF) e contrariar as determinações expostas no artigo 62 da Lei Maior.
Do acima exposto, extrai-se que a MP 2215/01 (conhecida na caserna como a MP do mal), que nada mais é do que uma aberração jurídica, regulada por outra aberração (um malfadado decreto executivo), é inconstitucional, pois é inconcebível que uma Medida Provisória, que jamais passou pelo crivo do Congresso Nacional tenha força de lei, ferindo o principio sagrado esculpido no artigo 2º da CF/88 e afetando a vida de milhões de pessoas, as quais não têm idéia de quando será sua votação, ou se será votada, até porque, já ultrapassou as setecentas emendas. Pergunta-se: Senão for votada, terá força de lei “ad eternum”?